
Em muitos aspectos inovadora, a Convenção passou a ser um instrumento fundamental para a conservação da Natureza, num âmbito que marcou o início de uma «Europa do Ambiente» consciente de que as medidas que importa tomar serão, muitas vezes, ineficazes sem uma abordagem internacional.
E integrava já desde o começo aspectos daquilo que anos depois veio a ser o conceito de «desenvolvimento sustentável»:
«A Convenção de Berna reconhece que a flora e fauna selvagens constituem um património natural, essencial na manutenção dos equilíbrios biológicos que importa preservar e transmitir às gerações futuras. Esta Convenção visa criar um equilíbrio entre os interesses de conservação e os interesses económicos e sociais, tendo o objectivo de garantir a conservação de espécies da flora e fauna selvagens (listadas nos anexos I e II da presente Convenção, respectivamente) e dos seus habitats naturais, nomeadamente daqueles cuja conservação exige a cooperação de diversos Estados. A Convenção dá especial atenção às espécies ameaçadas de extinção e vulneráveis, incluindo as espécies migradoras.»
Ou ainda:
«As Partes Contratantes adoptarão medidas necessárias para manter ou adaptar a população da flora e fauna selvagens, de acordo com vários factores como as exigências ecológicas e recreativas e as necessidades das subespécies e variedades, devendo proibir, consoante as necessidades, a detenção ou comercialização de espécies consagradas por esta Convenção e informar a Comissão Permanente (criada no âmbito desta Convenção, de forma a assegurar o seu respeito) das espécies que beneficiem de protecção total no próprio território e que não figurem nos anexos da Convenção.»
A cooperação entre os Estados para a reintrodução de espécies desaparecidas no seu habitat natural e para a restauração de ecossistemas é outro ponto essencial desta Convenção, o que permitiu ou facilitou algumas realizações emblemáticas em várias partes da Europa.

Anexos que são:
- anexo I: espécies da flora estritamente protegidas- anexo II: espécies da fauna estritamente protegidas- anexo III: espécies da fauna protegidas - anexos IV: meios e métodos de captura interditos.
A Convenção de Berna tem hoje 45 países subscritores, ratificando os seus propósitos. Entrou em vigor a 1 de Junho de 1982, e pode dizer-se que aquilo que estabeleceu veio a contribuir para outras peças fundamentais, como a política de conservação da Natureza da União Europeia, baseada nas Directivas Habitats e Aves, que configuraram a Rede Natura.
Mas a protecção da Natureza, se não tem fronteiras, é hoje o entendimento profundo da biodiversidade, objecto de uma Convenção Mundial, e vai muito para além da defesa desta ou daquela espécie, por importante que seja. Implica a preservação de toda a herança natural tendo em vista o próprio futuro da humanidade.
Sem vontade concreta de implementar no terreno a letra das Convenções e Tratados, não haverá melhoria de uma situação que já se anuncia como a «era das extinções», causada pelos desvarios humanos. A Europa tem realizado grandes coisas no sentido de contrariar a degradação dos meios naturais, mas os resultados estão ainda, três décadas depois, muito aquém do desejável.
Existe, cada vez mais viva, a noção de que muitas políticas, nacionais e globais, como as que influenciam a economia, os transportes, a agricultura, as infra-estruturas e a energia, por exemplo, têm um impacte real e muitas vezes devastador na biodiversidade e nas paisagens naturais, o que nem sempre é considerado.

Em Portugal a aprovação do acordado em Berna foi feita em 1981, e a integração no direito nacional em definitivo concretizou-se através de decreto-lei de 1989.
Quanto às vicissitudes da conservação da Natureza entre nós, isso é outra história que não cabe aqui analisar. Bastando dizer que a prática é que determina a bondade das assinaturas postas em tratados internacionais e nas leis do país!
Bernardino Guimarães
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