sábado, abril 18, 2009

TRÁFICO DE ESPÉCIES SELVAGENS

A 1 de Julho de 1975 entrou finalmente em vigor a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, conhecida por Convenção de Washington ou simplesmente pela sigla CITES.
Tratando-se sem dúvida de um dos mais importantes tratados internacionais sobre Ambiente, e instrumento decisivo para a conservação da Natureza e da biodiversidade no Mundo, A CITES teve o que se pode chamar «um parto laborioso» …e longo.
O tráfico de espécies selvagens e dos seus produtos desde há muito constituía—e constitui hoje ainda—um problema da maior gravidade. Quer se trate de peles e penas, de madeiras, de plantas raras, de animais vivos ou mortos, de produtos para a medicina tradicional ou de corais com fins decorativos, está-se a lidar com um fabuloso e variado mercado global, cujo papel predador e destruidor não é difícil de adivinhar. Por isso, há muito que se procurava algum tipo de regulamentação que pusesse alguma ordem neste caótico comércio de lucros fantásticos.
Para se ter uma (pálida) ideia do que envolve este tráfico pavoroso, basta dizer que se estima em mais de 10 biliões de dólares ao ano o lucro das redes de comércio ilegal de espécies vegetais e animais e seus produtos!
A União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN) teve aqui uma função vital.
Já em 1960, na sétima Assembleia Geral da UICN, foi lançada a ideia de uma regulação internacional. Em 1963, a organização pediu aos governos um convénio mundial. Um ano depois é discutido um primeiro esboço de acordo e em 1969 a UICN formula uma lista de espécies a incluir nas normas de protecção.
O tema acabou por estar presente na célebre Conferência da ONU sobre Ambiente em Estocolmo, 1972 e aí se marcou uma reunião em Washington, que teve lugar em Fevereiro e Março de 1973 envolvendo 88 países onde foi esboçado o teor da Convenção que havia de ser assinada a 3 de Março desse ano, para entrar em vigor em 1975, após a décima ratificação formal.
Hoje a Cites vincula 169 estados.
A Convenção considera comércio de espécies qualquer produto ou espécime que atravessa uma fronteira, quer implique ou não uma venda.
Estrutura-se através de listas de espécies consoante os níveis diferentes de regulamentação a que estão sujeitos, que por sua vez obedecem a critérios científicos sempre actualizados quanto ao seu estado de conservação. Uma estrutura técnica e científica vasta, apoiada pela UICN, pelo UNEP da ONU e pela Traffic Internacional suportam as decisões.
Assim, existem 3 Anexos:
O Anexo I— inclui espécies ameaçadas de extinção, relativamente aos quais o comércio só pode ser autorizado mediante circunstâncias especiais.
O Anexo II envolve aquelas espécies que não estando necessariamente ameaçadas de extinção, poderão vir a estar se o seu comércio não for estritamente regulamentado.
O Anexo III inclui espécies sujeitas a regulamentação dentro dos limites da competência de uma das Partes ( país signatário da convenção)e relativamente às quais é preciso a cooperação de outras Partes para impedir ou restringir a sua exploração.
Note-se que a União Europeia— um dos maiores mercados mundiais receptores de comércio de espécies, adoptou uma regulamentação própria, mais restritiva do que a CITES e que envolve 4 Anexos (Regulamento Comunitário n338/97).
A CITES constitui um êxito internacional no combate a uma das formas mais trágicas de destruição da Natureza. Mas a sua aplicação varia de país para país e o seu sucesso depende de uma fiscalização eficaz que nem sempre se verifica. Além disso, tenhamos presente o enorme peso financeiro e político das redes de tráfico de espécies— cujo volume monetário quase iguala o das drogas e aliás partilha com ele, ao que parece, certas infra-estruturas criminosas. Em muitos países de África, da Ásia e da América Latina, as debilidades administrativas e a corrupção impedem um combate eficaz de fenómeno—e a exportação ilegal mantém-se para os mercados ávidos de exotismo da Europa e América do Norte, além do da China que hoje coloca graves problemas nesta matéria.
Em Portugal, o cumprimento da Cites incumbe ao ICN, que reconhecidamente não possui os meios humanos e materiais suficientes para a fiscalização de portos, aeroportos e outros locais por onde se encaminha este tráfico. Há ainda um importante tráfico local, espoliando espécies da fauna e flora portuguesa, muitas vezes com destino ao estrangeiro.
Mas a salvaguarda da Natureza e o sucesso da CITES depende também de cada um de nós— como consumidores e cidadãos. Muitos portugueses não resistem a trazer plantas aves e até macacos dos países tropicais por onde passaram. Outros compram madeiras exóticas sem querer saber de onde vieram.
Um pouco mais de civismo (e fiscalização actuante) seria uma ajuda preciosa para deter este flagelo!
Bernardino Guimarães

1 comentário:

  1. O tráfico de espécies selvagens e dos seus produtos desde há muito constituía—e constitui hoje ainda—um problema da maior gravidade.

    Passados dois anos e tudo se mantém igual!

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